Ordem Cronológica de Pagamentos – OCP
A respeito da Ordem Cronológica de Pagamentos (OCP), o artigo 5º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 já apresentava a seguinte disposição:
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 2, de 06/12/2016 trouxe consigo a regulamentação da OCP das obrigações contratuais assumidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.
Para obter mais informações sobre a OCP, clique aqui.
Para consultar as OCP do IFMA – Campus Codó, clique nos links a seguir:
Redes Sociais